Posicionamento oficial do Fórum Afro da Amazônia (FORAFRO) lido pelo coordenador Sr. Francisco Johny R. Silva, no dia 18 de março de 2009, na Audiência Pública convocada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal para tratar do PL 180/2008.
Bom dia, Sr. Presidente, em cuja pessoa saúdo todos os presentes.
O Fórum Afro da Amazônia agradece o convite para se pronunciar nesta Audiência Pública.
Passarei a ler a opinião do Fórum Afro da Amazônia sobre o PL 180/2008.
POSICIONAMENTO DO FÓRUM AFRO DA AMAZÔNIA SOBRE O PL DAS COTAS RACIAIS 180/2008
O Fórum Afro da Amazônia, centro de debates plural, democrático e apartidário dos afrodescendentes da Amazônia, após analisar o PL 180/2008, que trata da adoção de cotas raciais no acesso a instituições de nível médio e superior, assim manifesta seu entendimento,
Sobre o
1. “Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.”
O Art. 1º valoriza o ensino público e promove distribuição de riqueza. Vemos como positiva a proposta do art. 1º, pois entendemos que ao reservar vagas no ensino superior a estudantes procedentes do ensino público, a proposta valoriza as escolas públicas, atingindo positivamente segmentos econômicos onde há maior concentração de afrodescendentes, o que é reforçado pelo conteúdo do parágrafo único, onde se estabelece uma subcota econômica.
Entendemos a possível migração de estudantes de classe média do ensino privado para o público não como uma problema, mas como um fator a mais favorável à maior exigência de melhoria na qualidade do ensino fornecido pelas escolas públicas.
Este é um ponto especialmente importante tendo em vista que a grande maioria dos afrodescendentes não termina o ensino médio, especialmente os afrodescendentes mais carentes.
Assim, nosso posicionamento é favorável ao conteúdo do Art. 1º deste projeto.
Sobre o
2. “Art. 2º As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento – CR, obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino superior poderão adotar o procedimento descrito no caput deste artigo em seus exames de ingresso.”
Entendemos o art. 2º como problemático. A luta histórica dos afrodescendentes e de seus movimentos organizados, desde a época dos movimentos abolicionistas, tem sido no sentido de evitar discriminações racistas e integrar efetivamente os afrodescendentes à cidadania brasileira. Leis que não se baseiam na cor, raça, sexo, religião e outras características particulares para o acesso a vagas do ensino, dos cargos e carreiras, etc., tanto públicos quanto privados, são leis que valorizam a cidadania brasileira.
Processos impessoais, porém, não significam apenas processos onde não há menção a raça, cor, etnia, etc., mas processos que impedem que os candidatos sejam discriminados ou favorecidos por tais características.
Os exames vestibulares têm o grande mérito de serem impessoais e de fiscalização relativamente simples, onde os candidatos não são avaliados por sua cor ou origem. Substituí-los por um processo de seleção baseado em “coeficientes de rendimento” obtidos pela “média aritmética das notas” ou “menções obtidas” significa expor os afrodescendentes a um processo de seleção mais difuso, demorado e de fiscalização mais difícil.
No processo de obtenção de tais “notas” e “menções”, um afrodescendente fica muito mais exposto a discriminações tanto racistas, quanto econômicas e políticas do que nos exames vestibulares.
Defendemos que sejam proibidas provas de entrevista, ou assemelhadas, em qualquer processo seletivo de acesso a ensino.
Sobre o
3. “Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de negros, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”
Este artigo afirma uma inverdade: o IBGE não adota o termo “negro”, mas “preto”. A aceitação do termo “negro” não é consenso dentro das organizações e movimentos afrodescendentes. Para as funções do PL, o termo preto seria o mais adequado, pois no Brasil o racismo se dá especialmente pela ‘marca’, ou seja, pela aparência.
Outro problema deste artigo está na falta de clareza ao remeter ao Art. 1º, onde não há menção a cotas raciais, de modo que não fica claro a que vagas se refere, se às citadas no caput, o que beneficiaria pessoas pela raça independentemente da renda, ou exclusivamente às citadas no parágrafo único daquele artigo, o que restringiria as cotas raciais a populações mais carentes.
Destacamos aqui que ‘cotas raciais’ não são sinônimo de ‘ações afirmativas’, mas apenas um de seus possíveis recursos e não o melhor deles. O maior investimento em setores onde há significativa presença das populações às quais se deseja beneficiar, como a população afrodescendente, evita o risco de divisão racial da população e conflitos deles derivados.
Sobre o
4. “Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão em cada concurso seletivo para ingresso de cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.”
Como o Art. 1º (sem as cotas raciais prescritas no Art. 3º) este artigo também valoriza o ensino público e promove distribuição de riqueza do país. As antigamente chamadas “escolas técnicas” são um exemplo de como escolas públicas podem ser atrativas quando se investe nelas. Um dos grandes problemas destas escolas está no fato de muitos dos seus ex-alunos não seguirem as profissões correspondentes aos cursos concluídos. Estabelecer critérios de modo que estas escolas atendam preferencialmente quem tem interesse num ensino de qualidade, mas não tem como pagá-lo numa instituição privada, como ocorre com grande parte da população afrodescendente brasileira, é uma forma de ação afirmativa que dispensa cotas raciais.
Sobre o
5. “Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados negros, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de negros, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.”
Da mesma forma que o art. 3º prejudica o art. 1º deste PL, este art. 5º tem os mesmos erros, imprecisões e defeitos do art. 3º, com o agravante de estimular a divisão racial numa idade mais precoce. Por isso, não concordamos com este art. 5º.
Sobre o
6. “Art. 6º O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.”
Entendemos que o Ministério da Educação é o órgão que, por sua própria natureza, deve acompanhar e avaliar programas relacionados ao ensino médio e superior. Defendemos, inclusive, que o ensino fundamental também esteja sob o acompanhamento direto do Ministério da Educação.
A inclusão da SEPPIR dentre os órgãos responsáveis por este acompanhamento e avaliação é outro aspecto que pesa contra este PL e revela que sua verdadeira finalidade não é a inclusão dos afrodescendentes à cidadania por meio do ensino, mas sim a realização de um projeto de atrelamento dos movimentos afrodescendentes do país aos projetos políticos do governo federal. A SEPPIR, que foi criada em 2003, é um órgão antes de tudo político, idealizado por pessoas ligadas à Secretaria de Combate ao Racismo do PT, como a ex-ministra Matilde Ribeiro. A SEPPIR não atua como um órgão que identifica os diferentes posicionamentos ideológicos dos movimentos afrodescendentes e a diversidade existente dentro da própria comunidade afrodescendente e, baseada nestas informações, busca levar políticas universais e a promoção da cidadania aos afrodescendentes. Diferentemente, a SEPPIR busca legitimar seu próprio projeto de divisão racial e étnica da sociedade brasileira e dos próprios afrodescendentes, através de legislações como a visada por este PL, pelo PL do Estatuto da Igualdade Racial e pela exclusão da opinião de segmentos contrários à política dela de conferências nacionais e internacionais e de outros fóruns de debate. O próprio FORAFRO, embora faça parte da Comissão Organizadora da II Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Amazonas, não foi convidado pela SEPPIR para participar da escolha dos delegados das populações tradicionais.
Não reconhecemos, assim, a SEPPIR, como um órgão favorável nem a este PL nem à comunidade afrodescendente brasileira nem aos afrodescendentes da Amazônia, onde este PL servirá para aumentar as hostilidades que já estão ocorrendo contra os afrodescendentes da região.
7. “Art. 7º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições de educação superior.”
8. “Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.”
9. “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
CONCLUSÃO
O FÓRUM AFRO DA AMAZÔNIA defende, assim, que:
- Que se deve combater a discriminações de base racial, eliminando as possibilidades de discriminações desta natureza, não, porém, através de leis que promovem o fracionamento racial do povo brasileiro;
- Que a principal causa de desigualdade sócio-econômica no país está na concentração de renda e que a melhor forma de distribuição de riqueza é através do ensino universal, gratuito e de qualidade.
- Que se deve garantir o ensino fundamental em tempo integral, conforme propõe a PEC 94/03.
- Que o Estado brasileiro deve buscar a igualdade de oportunidade para todos os brasileiros sem distinção, a fim de que não se viole o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal:
- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Assim, o posicionamento do Fórum Afro da Amazônia é contrário a este Projeto de Lei.
Muito obrigado.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário